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	<description>Advogados - Porto Alegre</description>
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		<title>Nova coletânea de jurisprudência sobre direito penal e direitos humanos</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Apr 2018 17:40:37 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Mais duas publicações de coletâneas de jurisprudência do STF com trechos de decisões sobre direito penal e direitos humanos são publicadas pela Livraria do Supremo.  Ambas possuem acesso online para download . Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376767]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Mais duas publicações de coletâneas de jurisprudência do STF com trechos de decisões sobre direito penal e direitos humanos são publicadas pela Livraria do Supremo.  Ambas possuem acesso online para download .</p>
<p>Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376767</p>
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		<title>Um relato de esperança</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Oct 2015 13:18:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Na sexta-feira dia (23/10), foi escrita a última página de uma história iniciada lá no distante ano de 1998. Contra todas as probabilidades, fez-se a entrega da decisão que determinou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ao cliente mais antigo do escritório. A alegria contagiou o ambiente e a satisfação pessoal invadiu meu ser pelo dever cumprido, [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Na sexta-feira dia (23/10), foi escrita a última página de uma história iniciada lá no distante ano de 1998. Contra todas as probabilidades, fez-se a entrega da decisão que determinou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ao cliente mais antigo do escritório. A alegria contagiou o ambiente e a satisfação pessoal invadiu meu ser pelo dever cumprido, porque não se tratava apenas de UM cliente e seu processo. Não. Era alguém, já naquela época, muito estigmatizado pela mídia, que funcionava como porta-voz da &#8220;publicidade&#8221; dos órgãos de segurança pública. Era rotulado como o &#8220;Criminoso Nº 1”, levando o senso comum a tratá-lo como o mais perigoso e irrecuperável ser da face da Terra. Como produto midiático, ganhou manchetes e tornou-se maior que seus feitos e processos, o que o fez, decerto, campeão de venda de jornais. Não obstante os graves delitos que lhe foram atribuídos (absolvido na maioria), a consequência da sistemática exposição midiática acabou acarretando enormes problemas &#8211; sobejamente superiores aos de um réu qualquer-, impondo-lhe privações e dificuldades, tanto no cumprimento da pena, como nos processos judiciais, onde vigorava o direito penal do autor, não do fato. Viveu boa parte de sua vida no sistema prisional gaúcho com todos os seus horrores. Cumpriu a pena além da pena, muito mais gravosa a que foi condenado, humanamente inexigível. Por seus méritos, há tempo alçou-se à liberdade sem fraquejar, e agora a decisão reconhece que &#8220;nada mais deve à justiça&#8221;. Pois nessa mesma semana, na Assembleia Legislativa, ocorreu seminário sobre o nosso sistema prisional. Diversas entidades de estado e da sociedade estiveram presentes ao debate. Em certo momento foi lembrada &#8211; por ilustre membro do Ministério Público-, manifestação ocorrida há 20 anos pelo então Secretário de Segurança Pública do RGS, José Paulo Bisol: “Trabalhando todos esses anos no sistema prisional, quero dizer que nunca vi tanto ódio junto. Nós estamos cercados pelo ódio”. Sim, já naquele tempo havia a preocupação com o crescimento da difusão do ódio, expressado hoje nas redes sociais como mantra de que “bandido bom é bandido morto”. Não sei qual será o futuro do cidadão que esteve no escritório para o abraço de despedida. Só sei que ele venceu a batalha contra todas as forças negativas que lhe insistiam com o não; contra a sociedade que quer mais que preso morra de fome; contra a negligência da administração pública que não investe em presídios e na ressocialização de presos; contra o preconceito criado pela mídia seletiva; contra o senso comum que repete sem pensar chavoēs idiotizantes; contra os moralistas de plantão que exigem leis cada vez mais severas, para os outros; contra a intolerância de todos nós; contra todo o preconceito. Acho que seus olhos marejados e o sorriso enigmático foram a mais completa expressão de satisfação. Sinto-me agradecido e honrado pelo privilégio de ser protagonista desse feito. Sei que ele irá aproveitar sua liberdade com sua família, mas sem nunca esquecer por um segundo o que viveu. Shopenhauer dizia que “o ser humano só se sublima quando sente compaixão”. E só se sente compaixão quando se consegue se colocar no lugar do outro. </p>
<p>Ronaldo Farina.</p>
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		<title>Sobre a audiência de custódia</title>
		<link>https://www.farinascapini.adv.br/sobre-a-audiencia-de-custodia.html</link>
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		<pubDate>Fri, 26 Jun 2015 13:17:37 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Interessante reportagem do jornal Zero Hora sobre a implementação da audiência de custódia no Estado do Rio Grande do Sul. O projeto prevê a apresentação do preso (em flagrante) no prazo de 24h ao juiz. Trata-se de medida fundamental para a defesa de garantias fundamentais como para a real avaliação da necessidade da prisão. Considerando [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Interessante reportagem do jornal Zero Hora sobre a implementação da audiência de custódia no Estado do Rio Grande do Sul.<br />
O projeto prevê a apresentação do preso (em flagrante) no prazo de 24h ao juiz. Trata-se de medida fundamental para a defesa de garantias fundamentais como para a real avaliação da necessidade da prisão. Considerando o nível de encarceramento na atualidade, a medida por contribuir para a redução das prisões (ilegais). </p>
<p>Segue o link da reportagem abaixo:</p>
<p>http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/06/presos-em-flagrante-vao-depor-no-presidio-central-para-reduzir-superlotacao-4789476.html</p>
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		<title>STF decide sobre o poder investigatório do Ministério Público</title>
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		<pubDate>Mon, 18 May 2015 21:07:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público. O teor da decisão está disponível no site do STF, cujo informativo diz o seguinte: &#8220;O ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, proferiu, na sessão plenária de 27/06/2012, voto no qual reconhece [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">O teor da decisão está disponível no site do STF, cujo informativo diz o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O ministro Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral, proferiu, na sessão plenária de 27/06/2012, voto no qual reconhece a plena legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público (MP). Esse julgamento foi concluído pelo Plenário no último dia 14, havendo prevalecido esse entendimento por 7 votos a 4. Em consequência desse resultado, o ministro Celso de Mello formulou proposta, acolhida pelo Tribunal, que se transformou na seguinte tese:</p>
<p>O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Para ler a decisão, acesse: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_593.727MG_Voto.pdf</p>
<p style="text-align: justify;">Para mais informações, acesse:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291691</p>
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		<title>Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral no STF</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Apr 2015 20:10:25 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Supremo Tribunal Federal decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O RE foi [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.</p>
<p>O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.</p>
<p>Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.</p>
<p>“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.</p>
<p>A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.</p>
<p>Para mais informações acesse o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290232</p>
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		<title>Novas súmulas editadas pelo STJ</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Mar 2015 19:34:44 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.</p>
<p>Confira os novos enunciados:</p>
<p><strong>Honorários no cumprimento de sentença</strong></p>
<p>Súmula 517: &#8220;São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”</p>
<p><strong>Violação de súmula</strong></p>
<p>Súmula 518: &#8220;Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”</p>
<p><strong>Honorários em rejeição de impugnação</strong></p>
<p>Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”</p>
<p><strong>Recurso repetitivo</strong></p>
<p>As Súmulas 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no <strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&amp;sequencial=9150642&amp;num_registro=200900662419&amp;data=20111021&amp;tipo=91&amp;formato=PDF" target="_blank">REsp 1.134.186</a></strong>, julgado pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado analisou questionamento apresentado pela Brasil Telecom, segundo a qual, &#8220;sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios&#8221;. A empresa alegou ainda que, &#8220;mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.</p>
<p>Ao julgar o recurso, o STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do &#8220;cumpra-se&#8221;. Entendeu, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.</p>
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		<title>STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato</title>
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		<pubDate>Mon, 02 Mar 2015 14:28:01 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.</p>
<p>O RE foi interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.</p>
<p>A maioria seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.</p>
<p>O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.</p>
<p>Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a cassação por falta de decoro.</p>
<p>A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do TJ-SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia constitucional da imunidade.</p>
<p>Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato.</p>
<p>A decisão tomada no RE 600063 terá impacto em, pelo menos, 29 processos sobrestados em outras instâncias.</p>
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		<title>Unimed deve manter credenciamento da Clínica de Oncologia &#8211; CLINIONCO</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Jan 2015 16:44:57 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Na data de ontem (13/01/2015), o escritório FarinaScapini Advogados obteve importante decisão, em sede de antecipação de tutela, em favor da Cínica de Oncologia &#8211; Clinionco -, que determinou o restabelecimento da Clínica como instituição credenciada da Unimed Porto Alegre. Abaixo o link do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na data de ontem (13/01/2015), o escritório FarinaScapini Advogados obteve importante decisão, em sede de antecipação de tutela, em favor da Cínica de Oncologia &#8211; Clinionco -, que determinou o restabelecimento da Clínica como instituição credenciada da Unimed Porto Alegre.<br />
Abaixo o link do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) com a síntese do teor da decisão do magistrado da 17ª Vara Cível de Porto Alegre/RS.</p>
<p>http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=257395</p>
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		<title>Novo livro sobre as Fraturas do Sistema Penal</title>
		<link>https://www.farinascapini.adv.br/novo-livro-sobre-as-fraturas-do-sistema-penal.html</link>
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		<pubDate>Thu, 07 Nov 2013 15:59:53 +0000</pubDate>
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				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.farinascapini.adv.br/wp-content/uploads/2013/11/FRATURAS-DO-SISTEMA-PENAL.jpg"><img class="alignleft size-medium wp-image-928" alt="FRATURAS DO SISTEMA PENAL" src="http://www.farinascapini.adv.br/wp-content/uploads/2013/11/FRATURAS-DO-SISTEMA-PENAL-262x300.jpg" width="262" height="300" /></a></p>
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		<title>Falta de segurança em casas prisionais impõe direito a prisão domiciliar para apenado</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Oct 2013 15:23:37 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Excelente decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS. Abaixo a íntegra da notícia: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=224356 &#160; &#8220;A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções Penais, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Excelente decisão da 7ª Câmara Criminal do TJRS. Abaixo a íntegra da notícia: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=224356</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><i><span style="font-family: Arial; font-size: small;">&#8220;A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções Penais, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.</span></i></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Esse foi o entendimento dos Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do TJRS, que julgaram um recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;"><b>Caso</b></span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime aberto. Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente. Em maio deste ano,  foi concedida a prisão domiciliar ao apenado. </span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Contra a decisão, o MP ingressou com recurso (agravo em execução) sustentando que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.</span></p>
<p><b><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Recurso</span></b></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Ao manter o benefício para o apenado, o relator destacou a fundamentação do magistrado da Vara de Execuções Criminais que afirma que, neste ano, foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto Penal Irmão Miguel Dario. O Estado, além de não conseguir garantir a integridade física das pessoas de quem retira a liberdade, sequer consegue apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos estabelecimentos penais.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">Ainda, conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais<i>, todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre, declarando-se ameaçados e em risco de vida. Tais preocupações não podem ser ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de que igualmente foram mortos e seus corpos ocultados.</i></span></span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Para o relator do recurso, não há como ignorar a realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto Alegre (e no Estado), onde além da inexistência de vagas suficientes para o número de condenados, as que existem sequer resguardam a integridade física dos apenados, como visto nas estatísticas citadas pelo juiz da execução.  </span></p>
<p><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;"><i>Ainda que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais existentes</i>, afirmou o Desembargador Daltoé.</span></span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: small;">Assim, foi mantida a decisão do Juízo da VEC da capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.</span></p>
<p><span style="font-family: Arial;"><span style="font-size: small;">O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto&#8221;.</span></span></p>
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